Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

7. VOTO Nº 254/2022-RELT4

7.1. Segundo já consignado no Relatório, o projeto de Instrução Normativa dispõe sobre a forma de controle pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins do cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos efetuados pelas unidades jurisdicionadas no âmbito do Estado do Tocantins.

7.2. Recebidos os autos neste Relatoria, por intermédio do Memorando 0515447 (SEI 22.004470-8), os Conselheiros titulares foram cientificados para, caso reputassem necessário, apresentassem emendas, em cotejo com o art. 279, caput, do RITCE/TO, bem assim ao douto Procurador-Geral de Contas, facultando-lhe a apresentação de sugestões ao Projeto de Instrução Normativa, em consenso com o art. 280, caput, do RITCE/TO.

7.3. Todavia, após ser pautado para a 71ª Sessão Ordinária por Videoconferência do Tribunal Pleno, de 23/11/2022, algumas relatorias manifestaram preocupação quanto à redação do normativo em tela, motivo pelo qual se retirou de pauta o presente processo, para examinar as sugestões apresentadas.

7.4. Diante dessas constatações, através do DESPACHO Nº 1281/2022-RELT4 (ev. 8), esta Relatoria remeteu o processo à Assessoria de Normas e Jurisprudência - ASNOJ, a fim de promover estudos e elaborar nova minuta, comportando os ajustes, acréscimos e adequações.

7.5. A ASNOJ, pelo MEMORANDO (Doc. Sei nº 0585937), encaminhou a esta Relatoria a nova versão do Projeto (Doc. Sei nº 0586117), com chancela da Presidência (Despacho 12461 (Sei 0578611), cuja documentação se encontra inserta no Processo SEI 23.000398-2.

7.6. Em atendimento ao disposto no artigo 288, parágrafo único, do RITCE/TO, deu-se conhecimento novamente aos Conselheiros Titulares, acerca do Projeto de Instrução Normativa (Processo SEI 23.000398-2, Doc. nº 0586117), para, caso entendam apropriado, apresentarem emendas ou sugestões.

7.7. Pelo Despacho 15783 (Sei 0587730), o Conselheiro José Wagner Praxedes, Titular da Terceira Relatoria, informa não ter emendas a apresentar, sendo o mesmo posicionamento adotado pelo Conselheiro Alberto Sevilha (Despacho 16275 (Sei 0589073), ambos documentos constam do Processo SEI 23.000398-2.

7.8. A Conselheira Titular da Quinta Relatoria, Doris Terezinha Pinto Cordeiro M Coutinho, através do Despacho 15783 (Sei 0587730), apresenta contribuições ao projeto, com especial destaque para os arts. 1º, 6º e 7º da Instrução Normativa em tela.

7.9. Atinente ao art. 1º, pontua a Conselheira sobre a necessidade de sintetizar o conteúdo de tal artigo, em virtude de sua extensão, pois conforme consta da minuta, poderia causar dificuldade na sua compreensão e, com maior grau, resultando inobservância ou confusão, daí porque apresenta a seguinte sugestão de redação ao dispositivo:

Art. 1º Os gestores responsáveis pelas Unidades Jurisdicionadas ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), disponibilizarão, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, relação das exigibilidades de pagamentos, em seção específica de acesso à informação no respectivo Portal de Transparência, contendo as informações referentes ao mês anterior, obedecida a ordem cronológica das datas, fazendo uma relação para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas categorias de contratos indicadas no artigo 5º da Lei nº 8.666/1993 e no artigo 141 da Lei nº 14.133/2021.

7.10. A partir de uma melhor intelecção entre a proposição apresentada pela Quinta Relatoria, e a redação do projeto originário, hei por acolher tal colaboração, como emenda modificativa, à luz do estabelecido no art. 281, IV, do RITCE/TO, por entender que, com a redação sugerida pela Quinta Relatoria, o texto do art. 1º do projeto se apresenta com maior clareza, resultando numa redação moldada à melhor técnica linguística aplicada ao processo legislativo infralegal.

7.11. Referida Conselheira traz também contribuição afeta ao inciso II do art. 6º do Projeto:

II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato.

7.12. Sobre a sugestão de adequação acima, sem maiores aprofundamentos, igualmente a acolho, pelos mesmos fundamentos à anterior, posto que se encontra em íntima sintonia às normativas afetas à matéria, a exemplo de outros tribunais de contas, inclusive da própria Instrução Normativa da Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, ao acrescer na parte final do inciso o trecho “do objeto do contrato”.

7.13. Por fim, a Quinta Relatoria traz colaboração para adequação à redação do art. 7º do projeto, sob o fundamento de torná-lo sem redundâncias que possam interferir na interpretação da Instrução Normativa, pelo que assim sustenta:

7.14. Em relação ao art. 7º, ainda informado pela pretensão de suprimir redundâncias que interfiram na interpretação dos comandos vertidos na instrução normativa, sugere-se a revisão da passagem “do cumprimento da observância”, pois que retirantes da mesma ideia. Para mais, tem-se como mais adequado à lógica do preceito a referência a “ordens cronológicas”, ao invés da “ordem cronológica”, para efeito de fiscalização do seu cumprimento, tendo em vista a variedade de subdivisões internas das filas de pagamento. O dispositivo ficaria assim redigido:

Art. 7º Compete às Diretorias de Controle Externo (DICE’s) a fiscalização quanto à observância das ordens cronológicas, bem como as disposições desta norma, comunicando ao Relator competente as irregularidades constatadas.

7.15. Ao analisar a contribuição trazida pela Conselheira Doris Terezinha Pinto Cordeiro M Coutinho, correlata ao art. 7º, entendo que merece acolhimento o período do texto em que consigna redundância sobre “cumprimento da observância”, pois cumprimento e observância guarda sinonimia, bastando, portanto, o emprego de apenas uma expressão, fato que diferentmente da proposta da redação, opto pelo emprego de “cumprimento”.

7.16. Ainda examinando a susgestão apresentada, que se acha no núcleo do art. 7º do projeto, sobre grafar “ordem cronológica” no plural, sustentando que há variedade de subdivisões internas das filas de pagamento, hei por concordar com a constantação,  posto que a dicção do art. 1º deste projeto, quando traz em sua parte final, uma relação para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas categorias de contratos indicadas, mostra-se aparente a decessidade de tal adequação em apenas este dispositivo.

7.17. Portanto,  acolho a emenda proposta, cujo a redação final do art. 7º passa a ser a seguinte:

Art. 7º Compete às Diretorias de Controle Externo (DICE’s) a fiscalização quanto ao cumprimento das ordens cronológicas, bem como as disposições desta norma, comunicando ao Relator competente as irregularidades constatadas.

7.18. Após o exame relativo à Contribuição da Quinta Relatoria, consolida-se abaixo a íntegra da redação do Projeto de Instrução Normativa que dispõe sobre a forma de controle pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins do cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos efetuados pelas unidades jurisdicionadas no âmbito do Estado do Tocantins:

EMENTA: DISPÕE SOBRE A FORMA DE CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS DO CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELAS UNIDADES JURISDICIONADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 3º da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c artigos 276 a 286 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, da Lei Geral de Licitações nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabelece critérios para ordem cronológica de pagamentos;
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de  Acesso à Informação, que trata do dever de transparência de dados públicos;
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 131, de 18 de maio de 2009,  Lei da Transparência, que regulamenta o dever da transparência de dados da despesa pública por meio eletrônico;
 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 141 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
 
CONSIDERANDO que esta Instrução Normativa dispõe sobre a observância de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços;
 
CONSIDERANDO que o pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas categorias de contratos;
 
RESOLVE:
 
CAPÍTULO I
DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
 
Art. 1º Os gestores responsáveis pelas Unidades Jurisdicionadas ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), disponibilizarão, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, relação das exigibilidades de pagamentos, em seção específica de acesso à informação no respectivo Portal de Transparência, contendo as informações referentes ao mês anterior, obedecida a ordem cronológica das datas, fazendo uma relação para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas categorias de contratos indicadas no artigo 5º da Lei nº 8.666/1993 e no artigo 141 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 2º A relação das exigibilidades deverá conter:
 
I – unidade gestora;
 
II – o mês de referência da publicação das exigibilidades;
 
III – número de sequência (ordem cronológica);
 
IV – número do processo administrativo;
 
V – identificação do credor pelo nome e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
 
VI – número do documento fiscal correspondente;
 
VII – valor total a ser pago;
 
VIII – valor efetivamente pago;
 
IX – data da exigibilidade;
 
X – data do empenho;
 
XI – fonte de recurso;
 
XII – data da liquidação da despesa;
 
XIII – data do pagamento;
 
XIV – justificativa resumida do motivo pelo qual não houve o devido pagamento no prazo estipulado;
 
XV – justificativa resumida do motivo pelo qual houve qualquer pagamento fora da ordem cronológica; e
 
XVI – documento que evidencie a ciência e a manifestação técnica, do órgão de controle interno da Administração, quando houver pagamento fora da ordem cronológica.
 
Parágrafo único. A referida relação deverá estar acompanhada de cópia eletrônica, para download, das publicações das justificativas de alterações que tenham sido feitas na ordem cronológica dos pagamentos, se houver, as quais deverão ser disponibilizadas em arquivo eletrônico onde o texto e/ou imagem deverão ser pesquisáveis e selecionáveis (exact).
 
Art. 3º Serão relacionadas todas as exigibilidades, ainda que parceladas, decorrentes de contratações.
 
Parágrafo único. Ressalvado marco temporal diverso, fixado em legislação específica, a ordem cronológica das exigibilidades, para efeito de análise dos dados divulgados, é  fixada a partir da data de liquidação da despesa.
 
Art. 4º Não havendo exigibilidades no período, deverá ser publicada declaração nesse sentido.
 
Art. 5º Os pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das exigibilidades, considerando, sempre, cada fonte diferenciada de recursos, agregadas por categorias de contratos descritas no art. 5º da Lei n° 8.666/1993 e no art. 141 da Lei n° 14.133/2021.
 
Art. 6º A ordem cronológica referida no artigo anterior poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao TCE/TO, exclusivamente nas seguintes situações:
 
I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
 
II – pagamento à microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato.
 
III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
 
IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação  judicial ou dissolução da empresa contratada; e
 
V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional do objeto do contrato.
 
Parágrafo único. O prazo para a comunicação às autoridades listadas no caput deste artigo não poderá exceder a 15 (quinze) dias úteis contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento.
 
Art. 7º Compete às Diretorias de Controle Externo (DICE’s) a fiscalização quanto ao cumprimento das ordens cronológicas, bem como as disposições desta norma, comunicando ao Relator competente as irregularidades constatadas.
 
Art. 8º O descumprimento das disposições desta norma sujeitará os agentes responsáveis à aplicação da multa prevista no art. 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e art. 159, inciso II, do Regimento Interno.
 
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 9º As diretrizes desta Instrução Normativa deverão ser observadas pelos jurisdicionados do TCE/TO no estabelecimento de suas próprias normativas para cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, cujas providências serão objeto de fiscalização.
 
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência do TCE/TO.
 
Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

7.19. Diante do exposto, em cumprimento ao art. 282 do Regimento Interno deste TCE, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote a seguinte deliberação:

i) aprove, em votação únicao projeto de instrução normativa na sua versão final, acrescidas as emendas modificativas, haja vista a faculdade prevista no parágrafo único do art. 283 do Regimento Interno deste TCE, conforme a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado, o qual tem por finalidade aprovar a forma de controle pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins do cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos efetuados pelas Unidades Jurisdicionadas no âmbito do Estado do Tocantins;
 
ii) determine à Secretaria-Geral das Sessões que publique a Instrução Normativa no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação.

 

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 16/06/2023 às 16:04:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 254210 e o código CRC 6F24FEB

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